Em Minas Gerais, a Lei da Postergação já é uma realidade, desde dezembro de 2018

Hoje, dia 28 de novembro de 2019, entra em vigor o Provimento nº 86, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, que determina a gratuidade de protesto das duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e documentos de dívidas. Isso se dá pela possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas.

Com a postergação/diferimento, não haverá mais a necessidade de pagamento das custas de cartório pelos credores/apresentantes, as quais serão pagas pelo devedor no ato do pagamento do título em cartório ou na ocasião do cancelamento do protesto. O apresentante apenas ficará responsável pelo pagamento de custas nos casos de desistência do protesto, em eventual sustação judicial e nos cancelamentos que requerer.

A postergação do pagamento pode ser feita pelas pessoas físicas e jurídicas, incluindo bancos e instituições financeiras fiscalizadas pelo Sistema Financeiro Nacional.

Em Minas Gerais a postergação já existe. A Lei n.º 23.204 foi sancionada em 27/12/2018, pelo então governador de Minas Gerais, Fernando Damata Pimentel. “Agora o Brasil inteiro poderá usufruir desse benefício que Minas já tem, ou seja, dessa possibilidade legal de cobrar um débito”, ressalta Leandro Santos Patrício, presidente do Instituto de Protesto – MG.

Segundo Leandro, o protesto extrajudicial é um meio eficaz, seguro e rápido para recuperar um crédito, enquanto o processo por meio da justiça é demorado e tem custo alto, já que envolve honorários advocatícios. Por meio do protesto o devedor é intimado a pagar a dívida, o que agiliza ainda mais o processo de recebimento do valor cobrado. “Outra vantagem é que ele não deixa de existir após cinco anos, pois só perde publicidade se for pago ao credor”, destaca.

Conforme dados do Instituto, mais de 65% dos títulos são reavidos em Minas Gerais em até três dias úteis, prazo que o devedor tem para quitar um débito ou negociá-lo com o credor. “Somente se passar desse período a dívida é efetivamente protestada, o que implica algumas restrições ao devedor, como impedimentos para fazer financiamentos e empréstimos, retirada de talões de cheque e cartões, entre outros”, complementa o presidente do Instituto de Protesto – MG.

Em relação ao prazo de vencimento do título, esse independe da data de vencimento no caso de i) dívidas provenientes de entidade vinculada ao sistema financeiro nacional, tais como Bancos e Financeiras, na qualidade de credora ou apresentantes; ii) concessionárias de serviços públicos, na qualidade de credora e iii) credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa. As demais pessoas jurídicas ou pessoas físicas terão direito à postergação de emolumentos desde que o prazo de vencimento de seu título ou documento de dívida não ultrapasse um ano na data da apresentação no tabelionato de protesto.

Outro ponto positivo é que os cartórios de protesto estão autorizados a conceder parcelamento de emolumentos e demais acréscimos legais aos interessados. Neste caso, o procedimento deve acontecer via cartão de crédito e as taxas dos entes públicos cobradas na primeira parcela.

O protesto poder ser feito, gratuitamente, via internet, pelo www.protestomg.com.br, na Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos (CRA) que facilita o envio e o acompanhamento dos títulos protestados e, também, ajuda o devedor na regularização da sua situação. Quem preferir pode ir pessoalmente a um cartório, levando um documento que comprove a dívida.

O site também permite consultas gratuitas para saber se há algum título protestado no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em todo o território nacional. Para realizar a pesquisa não é necessário nenhum tipo de cadastro prévio.

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