Os tabelionatos de protesto de títulos e documentos de dívida de Minas Gerais têm como principal meta auxiliar a recuperação de crédito e diminuir os índices de inadimplência. São, portanto, ótimos parceiros para os condomínios.
Para reforçar este objetivo, em 27 de dezembro do ano passado, foi promulgada a Lei Estadual de n° 23.204/2018, que alterou a lei 15.424/2004, modificando de forma substancial as regras de fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
A inovação trazida pelo legislativo mineiro tornou possível ao credor apresentar seus títulos a protesto sem qualquer custo adicional, podendo desfrutar de todas as facilidades e benefícios dos serviços extrajudiciais, aumentando seu fluxo de caixa, reduzindo ou pondo fim à inadimplência.
Antes da entrada em vigor da referida lei, incumbia ao credor o pagamento das custas e emolumentos no ato da apresentação dos seus títulos a protesto, retomando o valor desembolsado somente em um momento futuro, quando da quitação da dívida por parte do seu devedor.
Condomínios– Dentre os vários títulos protestáveis, estão os encargos condominiais. A inadimplência em condomínio causa sérios desgastes e é um obstáculo real a ser enfrentado pelo síndico. Lidar com inadimplentes não é tarefa fácil: requer muito diálogo, negociação e, por vezes, o síndico acaba por recorrer à via judicial.
Embora os encargos condominiais sejam títulos executáveis por força do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o protesto extrajudicial continua sendo uma excelente alternativa na recuperação do crédito, acrescentando o fato de sua gratuidade trazida pela lei 23.204/2018.
Os condomínios que queiram cobrar seus inadimplentes por meio do protesto extrajudicial encontram toda a comodidade de um processo simples e eficaz, devendo ter em mãos quando da apresentação e distribuição de seus títulos os seguintes documentos, em original ou cópia, devendo neste último caso ter atestada sua autenticidade conforme dispõe o artigo 3°, inciso II, da lei 13.726/2018:
- Ata da assembleia geral onde se encontra a autorização para o síndico promover o protesto das cotas condominiais do condomínio.
- Convenção de condomínio.
- Ata da assembleia geral de eleição do síndico e definição da taxa de condomínio devidamente registrada.
- Comprovante de inscrição do condomínio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
- Planilha atualizada do montante devido pelo condômino.
Proprietário- É importante observar que o síndico ou a administradora deve apontar como devedor o proprietário da unidade, mesmo que haja um contrato de locação com plena vigência, conforme jurisprudência majoritária dos tribunais.
Portanto, as despesas condominiais são devidas pelos condôminos e não por eventuais locatários, aos quais a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial lhes foi repassada por meio de contrato, obrigando apenas as partes contratantes e não a entidade condominial.
Todos os títulos apresentados em cartório que tenham uma resposta positiva é uma ação de execução a menos a ser ajuizada, tornando-se um importante instrumento para desafogar o poder judiciário, reduzindo tempo e custos desnecessários.
Assim deve ser a prestação dos serviços públicos, com foco em resultados, mas sempre buscando o melhor atendimento ao usuário, trazendo formas eficientes e seguras às relações cotidianas.