O protesto de cheque pós-datado

O protesto de cheque pós-datado é alvo de divergências na doutrina e na jurisprudência. Sob o rigor do artigo 32 da Lei 7.357/1985, ele seria protestável, obedecidos os demais requisitos legais.

Contudo há jurisprudência e doutrina significativas que entendem estar desnaturado o cheque pós-datado como título de crédito, tornando-se meio de pagamento de contratos a prazo, obrigando o beneficiário a respeitar-lhe o prazo. Por estas mesmas razões, o tabelião não deveria protestar o cheque pós-datado que não tenha circulado por endosso.

Tal posicionamento é coerente com o que é praticado no comércio, onde frequentemente o cheque se desvia de sua natureza de pagamento à vista e passa a ser utilizado para garantir o pagamento do preço em parcelas, em razão da comodidade que proporciona a ambas as partes.

Esse desvio, entretanto, não descaracteriza o cheque como título de crédito abstrato e ordem de pagamento à vista, pois o mesmo artigo supracitado fulmina de ineficácia absoluta qualquer menção tendente a torná-lo meio de pagamento de contratos a prazo e determina que ele seja pago no dia em que é apresentado, ainda que a data de emissão nele indicada seja posterior à da apresentação.

Assim, se é dever legal de o sacado pagar o cheque pós-datado na data de sua apresentação ou, havendo motivos, devolver o título e emitir declaração comprobatória da recusa do pagamento, não há razão para impedir o protesto, considerando que a referida declaração é substutiva deste.

É oportuno relembrar que o tabelião de protesto, no trabalho de qualificação do título, examina sua regularidade sob o aspecto formal, sem fixar a atenção nos elementos intrínsecos do instrumento.

Fonte: Com informações do livro Protesto Extrajudicial, do Tabelião Domingo Pietrangelo Ritondo.

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