Agora não é mais necessário ajuizar uma ação de cobrança para realizar posteriormente o abatimento e reduzir a tributação no Imposto de Renda: basta protestar o débito em um cartório de protesto.

Essa conquista é fruto de uma alteração em uma lei tributária de 1996 que facilita a dedução, pelo contribuinte, de dívidas de difícil recuperação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.  A mudança veio com a edição da Lei nº 14.043, de agosto, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. A norma alterou o artigo 9ª da Lei nº 9.430, de 1996, e é destinada à dívidas sem garantia de mais de R$ 100 mil ou com garantia, vencidas há mais de dois anos, de mais de R$ 50 mil. Essa medida vale para empresas no lucro real, com faturamento anual acima de R$ 78 milhões.

Antes dessa mudança na lei, o protesto já era permitido para a recuperação de créditos, porém não possibilitava essa dedução fiscal. Dessa forma, muitas empresas não levavam a medida em consideração e optavam diretamente pelo Judiciário. Agora não é mais necessário que as empresas tenham custas com o ajuizamento de ações e demais taxas que eram cobradas durante o processo.

Uma grande vitória para o contribuinte e um grande avanço para os cartórios de protesto!

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