Entre os dias 7 e 9 de agosto de 2019, os membros da Magistratura e do Ministério Público reuniram-se no III CONGRESSO BRASILEIRO DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O MEIO AMBIENTE. O evento, promovido pela Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente e apoiado pelo IEPTB – MG, foi realizado no Tauá Grande Hotel e Termas de Araxá, na cidade de Araxá – MG, um mês após a declaração sobre o Dia da Sobrecarga da Terra (2019), conforme estudos realizados pela Global Footprint Network, constatando que nosso planeta acaba de atingir o esgotamento de sua capacidade de resiliência para se recuperar da exploração de seus recursos naturais em face das ações humanas.

O tema principal do evento foi a “Proteção Ambiental: a missão garantidora do Poder Judiciário e do Ministério Público – histórico, tendências e perspectivas”. O encontro, dividido entre painéis, palestras e oficinas, fomentou o debate e estimulou a pesquisa e o estudo dos institutos de Direito Ambiental, além de levar resultados práticos para a atuação do Ministério Público e da Magistratura no dia a dia.

Com importantes nomes do cenário jurídico e ambiental, o evento também reuniu cerca de 350 congressistas, entre membros dos Ministérios Públicos Estaduais, Federais e do Trabalho, magistrados, advogados, empresários, servidores de órgãos ambientais, comunidade acadêmica, entre outros.

Entre os palestrantes estava a tabeliã de protesto Raquel Garcia, do tabelionato de Ouro Branco – MG, que explanou sobre o “Protesto extrajudicial: Solução alternativa para o cumprimento da TAC”, no segundo dia do evento. Na ocasião, a tabeliã divulgou protestos dos termos de ajustes de conduta que preveem punições pecuniárias e das multas cobradas pelo Ministério Público do Meio Ambiente, informando que tal medida já é adotada em São Paulo e Santa Catarina. Segundo Garcia, o Instituto de Protesto de Minas Gerais já havia encaminhado ao MPMG, por meio da Procuradoria Geral, um ofício com proposta de convênio para que o MP de Meio Ambiente e também todas as promotorias possam adotar a medida, protestando esses termos e as multas.

O retorno dessa apresentação foi a grande procura dos promotores para analisar as possibilidades de fazer algo semelhante no estado e que o Instituto já foi procurado pela Promotoria de Consumo. Já houve, inclusive, algumas reuniões com o promotor de justiça Glauber Tatagiba para fechamento de convênio, como projeto piloto.

Em carta, diante da realidade, os membros da Magistratura e do MinistérioPúblico afirmaram a preocupação com a preservação do meio ambiente brasileiro, bem como com a necessária adoção de um modelo socioeconômico que atenda as exigências do desenvolvimento sustentável.

Nesse contexto, imbuídos de tais preocupações e cientes de seus papéis institucionais, a Magistratura e o Ministério Público, após discussão e votação, em plenária, sobre as proposições encaminhadas à Comissão Organizadora durante o evento relativas ao temário “Proteção ambiental: a missão garantidora do Poder Judiciário e do Ministério Público–Históricas Tendências e Perspectivas”, aprovaram vinte e oito (28) conclusões.

Entre essas conclusões estão: a prevalência, no conflito de princípios e normas, deve prevalecer o interesse ambiental sobre o interesse privado, baseado em uma ética constitucional ambiental voltada às gerações futuras; o controle das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, à luz da Constituição Federal e da Lei da Política Nacional Meio Ambiente, é uma tarefa irrenunciável e vinculada do Estado, incumbindo aos órgãos administrativos competentes atuar de maneira eficiente e diligente no exercício desse controle, inclusive no âmbito do licenciamento ambiental.

Em relação ao Protesto Extrajudicial, chegou-se à conclusão de que ele é um dos instrumentos à disposição do Poder Judiciário e do Ministério Público para garantir o cumprimento de sentenças judiciais, de termos de ajustamento de conduta (TAC) e acordos celebrados e descumpridos pelas partes, sempre que neles haja obrigação de pagar quantia ou obrigação de fazer ou não fazer que tenha sido convertida em obrigação de pagar quantia.

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