Protesto Gratuito: Inovações trazidas pela lei n° 23.204/2018

O ano de 2019 trouxe uma grande notícia para os credores mineiros. A atividade de protesto em Minas Gerais acaba de se colocar em sintonia com as normas que regulam o serviço em diversos estados da federação.

No dia 27/12/2018, foi promulgada a Lei Estadual de n° 23.204/2018, que modificou de forma substancial as regras de fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

A partir de sua vigência, em 28/01/2019, o credor passou a desfrutar de todas as facilidades e benefícios dos serviços extrajudiciais sem necessidade de antecipação do pagamento de custas cartorárias no ato da apresentação de títulos a protesto, o que, sem dúvida, contribui enormemente para reduzir ou eliminar a inadimplência, aumentando o fluxo de caixa do empreendedor.

Entre os diversos benefícios e facilidades à disposição do credor com a apresentação do título a protesto, é importante citar eficiência e agilidade na cobrança de dívidas, com altos índices de retorno; interrupção da prescrição, que proporciona conservação do crédito por mais tempo; prevenção de litígios, inclusive na via judicial; inclusão imediata no cadastro de devedores, com o consequente abalo no crédito do inadimplente; permanência indefinida nos registros cartorários; e economia no processo de cobrança devido à gratuidade dos serviços inaugurada pela citada Lei Estadual.

Assim, em face das inúmeras vantagens proporcionadas pelo protesto de títulos e documentos de dívida e da incipiente retomada do crescimento da economia do Brasil, percebe-se claramente que a nova legislação surge em momento muito oportuno, pois é capaz de contribuir de forma efetiva na mudança do cenário caótico presente nos últimos anos, por ser uma importante ferramenta na recuperação do crédito.

Antes da entrada em vigor da referida Lei, incumbia ao credor o pagamento das custas e emolumentos no ato da apresentação dos seus títulos em cartório, retomando o valor desembolsado somente em um momento futuro, quando da quitação da dívida por parte do devedor.

Para evitar esse transtorno e diante da necessidade de democratização do acesso ao protesto extrajudicial, a nova Lei estendeu ao setor privado uma prerrogativa que privilegiava órgãos públicos desde 2014, ao acrescentar o artigo 12-B à lei n°15.424/2004, possibilitando aos credores privados lançar mão dos mesmos benefícios concedidos ao poder público na recuperação dos seus créditos, tornado o ato de protestar gratuito, de acordo com a seguinte redação:

Art.12-B  – Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos:
I – na elisão do protesto, pelo pagamento, aceite ou devolução;
II – no pedido de desistência do protesto;
III – no pedido de cancelamento do registro do protesto;
IV – na recepção da determinação judicial definitiva, seja de cancelamento, seja de sustação.

Desse modo, a segurança na recuperação de crédito por meio do protesto de títulos e documentos de dívida vem reforçando cada vez mais a ideia de evolução nos serviços públicos. Agora, o credor conta com um excelente mecanismo para diminuir consideravelmente os prejuízos inerentes às relações comerciais modernas.

Neste sentido, o protesto se mostra como uma solução extrajudicial que garante o fomento do mercado, tornando as relações de crédito muito mais transparentes, beneficiando todos aqueles que dependem destas quantias para futuros investimentos e manutenção de seus negócios.

Por outro lado, a eficiência do protesto extrajudicial se estende muito além da recuperação do crédito, pois se apresenta como alternativa de desafogo do judiciário, na medida em que mais pessoas recorrerem aos serviços extrajudiciais para cobrança de seus créditos, reduzindo assim o tempo de processamento e eliminando custos desnecessários.
Portanto, grande é a evolução propiciada pela nova Lei no campo dos serviços extrajudiciais, considerando que a combinação entre eficiência e inovação tecnológica traz novo viés a esse importante serviço público, características essas centrais do novo modelo de atividade dos cartórios extrajudiciais, que buscam o melhor atendimento ao usuário e formas eficientes e seguras na recuperação do crédito.
Autoria:

Domingo Pietrangelo Ritondo (Tabelião no 3° Tabelionato de Protesto de Belo Horizonte) e Guilherme Augusto da Silva Santos (Advogado).

FONTE: SINDILOJAS BH

 

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