Fraude de cartões através de pagamentos por aproximação

Nos últimos anos, para realizar seus pagamentos a população tem utilizado mais os cartões, tanto os débitos como os de créditos, sendo que os pagamentos por aproximação se popularizaram, tornando-se alvos frequentes de golpes.

De acordo com levantamento da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços, no acumulado do ano de 2022, foram contabilizados R$ 386 bilhões em pagamentos por aproximação, um aumento de 249,5%, em comparação com mesmo período de 2021.

Embora a tecnologia de pagamento por aproximação nos cartões costuma ser aplicada para compras de até R$200,00 sem exigir senha, cresce o número de consumidores que têm demandado a Justiça para tentar reaver valores muito maiores captados por fraudadores que se aproveitaram da inovação.

Neste cenário cabe aos juízes o dever de definir quem fica com o prejuízo: os clientes ou os bancos.

O juiz Sidnei Vieira da Silva, da 9ª Vara Cível de Santo André, em decisão de 23 de janeiro de 2023, condenou o banco a ressarcir o cliente e a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais.

O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço, já que o sistema antifraude não funcionou e, ainda, o banco poderia ter identificado que se tratava de uma operação atípica, pelo valor e horário, atuando preventivamente buscando contato com o cliente antes de efetivar o pagamento. Ademais, o cliente possuía seguro junto a instituição financeira para evitar transações fraudulentas e registrou boletim de ocorrência, bem como contatou diversas vezes o banco, sem sucesso na resolução da questão.

Os argumentos do banco de que embora o pagamento tenha sido por aproximação, teria havido pedido de senha e que cabe ao cliente agir com mais cautela, não foram aceitos pelo magistrado.

Certo é que conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Importante observar que o Código de Defesa do Consumidor prevê que o dever de reparar os danos causados ao consumidor não depende de comprovação de culpa da instituição financeira, mas há exclusão da responsabilidade se comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Assim, importante para a procedência da ação que o consumidor seja diligente informando imediatamente o furto do cartão ou de transações não reconhecidas realizadas em sua conta. Meio importante de verificar transações realizadas na conta é a ativação das mensagens quando da realização dessas.

Na hipótese de verificação de fraude, o cliente pode registrar um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima ou pela internet.

Caso o banco não aceite a reclamação, o consumidor pode tentar resolver o problema administrativamente, podendo registrar o caso no Procom.
Se o consumidor não for ressarcido, mesmo após fazer a contestação junto ao banco e as reclamações na esfera administrativa, ele ainda pode entrar com uma ação na Justiça comum para tentar recuperar o dinheiro.

Érica Franco Martins – Jurídico do IEPTB-MG

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