Cartório de Protesto é abordado em artigo em que o autor argumenta sobre a função social das serventias extrajudiciais

No artigo A função social das serventias extrajudiciais e a desjudicialização, escrito por Gustavo Sousa César, pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, analisam-se questões pertinentes à função social das Serventias Extrajudiciais e a desjudicialização, dentre essas serventias está o Cartório de Protesto.

O artigo aborda a cooperação das serventias extrajudiciais no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro pela via judicial; a relação entre as serventias extrajudiciais e o auxílio ao Estado e ao Município na fiscalização da arrecadação de tributos, a função social das serventias extrajudiciais e a desjudicialização.

Sobre o Cartório de Protesto, mais recente das espécies de Cartórios, instituído com a lei 9.492/97, o autor apresenta sua importância, já que “[…] tem como atribuição dar publicidade a inadimplência de uma obrigação. É o local onde o credor deve se dirigir para pleitear o recebimento de dívidas oriundas de cheques, notas promissórias, duplicatas, dentre outros”.

Segundo o autor, a morosidade é um dos principais problemas do Poder Judiciário brasileiro e que, por isso mesmo, não pode ser considerado como o único caminho para o acesso à justiça, o que torna a extrajudicialização elementar para o acesso à justiça plural, trazendo celeridade e a mesma segurança jurídica oferecida.

Leia aqui o artigo na íntegra.

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