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09 de fevereiro de 20233 min de leitura

Fraude de cartões através de pagamentos por aproximação

Fraude de cartões através de pagamentos por aproximação Nos últimos anos, para realizar seus pagamentos a população tem utilizado mais os cartões, tanto os débitos como os de créditos, sendo que os...

Fraude de cartões através de pagamentos por aproximação

Fraude de cartões através de pagamentos por aproximação

Nos últimos anos, para realizar seus pagamentos a população tem utilizado mais os cartões, tanto os débitos como os de créditos, sendo que os pagamentos por aproximação se popularizaram, tornando-se alvos frequentes de golpes.

De acordo com levantamento da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços, no acumulado do ano de 2022, foram contabilizados R$ 386 bilhões em pagamentos por aproximação, um aumento de 249,5%, em comparação com mesmo período de 2021.

Embora a tecnologia de pagamento por aproximação nos cartões costuma ser aplicada para compras de até R$200,00 sem exigir senha, cresce o número de consumidores que têm demandado a Justiça para tentar reaver valores muito maiores captados por fraudadores que se aproveitaram da inovação.

Neste cenário cabe aos juízes o dever de definir quem fica com o prejuízo: os clientes ou os bancos.

O juiz Sidnei Vieira da Silva, da 9ª Vara Cível de Santo André, em decisão de 23 de janeiro de 2023, condenou o banco a ressarcir o cliente e a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais.

O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço, já que o sistema antifraude não funcionou e, ainda, o banco poderia ter identificado que se tratava de uma operação atípica, pelo valor e horário, atuando preventivamente buscando contato com o cliente antes de efetivar o pagamento. Ademais, o cliente possuía seguro junto a instituição financeira para evitar transações fraudulentas e registrou boletim de ocorrência, bem como contatou diversas vezes o banco, sem sucesso na resolução da questão.

Os argumentos do banco de que embora o pagamento tenha sido por aproximação, teria havido pedido de senha e que cabe ao cliente agir com mais cautela, não foram aceitos pelo magistrado.

Certo é que conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Importante observar que o Código de Defesa do Consumidor prevê que o dever de reparar os danos causados ao consumidor não depende de comprovação de culpa da instituição financeira, mas há exclusão da responsabilidade se comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Assim, importante para a procedência da ação que o consumidor seja diligente informando imediatamente o furto do cartão ou de transações não reconhecidas realizadas em sua conta. Meio importante de verificar transações realizadas na conta é a ativação das mensagens quando da realização dessas.

Na hipótese de verificação de fraude, o cliente pode registrar um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima ou pela internet.

Caso o banco não aceite a reclamação, o consumidor pode tentar resolver o problema administrativamente, podendo registrar o caso no Procom.
Se o consumidor não for ressarcido, mesmo após fazer a contestação junto ao banco e as reclamações na esfera administrativa, ele ainda pode entrar com uma ação na Justiça comum para tentar recuperar o dinheiro.

Érica Franco Martins – Jurídico do IEPTB-MG