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Minuto do Protesto
12 de junho de 20192 min de leitura

Artigo publicado no Jornal Estado de Minas enfatiza os benefícios do Protesto Gratuito

O Jornal Estado de Minas publicou o artigo Protesto Gratuito: Inovações trazidas pela Lei 23.204/18, de Domingo Pietrangelo Ritondo, tabelião no 3º Tabelionato de Protesto de Belo Horizonte, e do...

O Jornal Estado de Minas publicou o artigo Protesto Gratuito: Inovações trazidas pela Lei 23.204/18, de Domingo Pietrangelo Ritondo, tabelião no 3º Tabelionato de Protesto de Belo Horizonte, e do advogado Guilherme Augusto da Silva Santos. Em linguagem clara e objetiva, o artigo apresenta os benefícios da Lei Estadual 23.204/18, Lei do Protesto Gratuito, que modificou de forma substancial as regras de fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Entre os diversos benefícios e facilidades à disposição do credor com a apresentação do título a protesto, os autores enfatizam a eficiência e agilidade na cobrança de dívidas, com altos índices de retorno; interrupção da prescrição; prevenção de litígios; permanência indefinida nos registros cartorários e economia no processo de cobrança devido à gratuidade dos serviços inaugurada pela citada lei estadual. Ritondo e Santos, relembram, ainda, como era antes da entrada em vigor da referida Lei, quando o credor era incumbido de arcar com o pagamento das custas e emolumentos no ato da apresentação dos seus títulos em cartório, retomando o valor desembolsado somente em um momento futuro, quando da quitação da dívida por parte do devedor. Além disso, explicam que, com a nova lei, os credores privados podem lançar mão dos mesmos benefícios concedidos ao poder público na recuperação dos seus créditos, tornado o ato de protestar gratuito, já que contam com um excelente mecanismo para diminuir consideravelmente os prejuízos inerentes às relações comerciais modernas. No artigo fica claro, também, que a eficiência do protesto extrajudicial se apresenta como alternativa de desafogo do judiciário, na medida em que mais pessoas recorrerem aos serviços extrajudiciais para cobrança de seus créditos, reduzindo, assim, o tempo de processamento e eliminando custos desnecessários. Os autores concluem o texto reforçando a grande evolução propiciada pela nova lei no campo dos serviços extrajudiciais, destacando o novo modelo de atividade dos cartórios extrajudiciais, que buscam o melhor atendimento ao usuário e formas eficientes e seguras na recuperação do crédito. Leia o artigo na íntegra aqui.