Foi publicado, no dia 30/08/2019, o provimento 86/19, do CNJ. Tal provimento dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto em todo o território nacional. Além disso, os tabeliães de protesto ou os responsáveis interinos pelo expediente da serventia estão autorizados a conceder parcelamento de emolumentos e demais acréscimos legais aos devedores, através de cartão de débito ou de crédito, desde que sejam cobrados na primeira parcela os acréscimos legais.

A atribuição aplica-se às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa. Aplica-se também a qualquer pessoa física ou jurídica desde que o vencimento do título ou do documento de dívida não ultrapasse o prazo de 1 (um) ano no momento da apresentação para protesto.

Leia o provimento na íntegra aqui.

Fonte: Migalhas, Jornal do Brasil e Boletim de notícias ConJur

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