Credores mineiros não precisam mais antecipar o pagamento de emolumentos e taxas nos cartórios de protesto

Foi sancionada na quinta-feira, 27/12/2018, pelo governador de Minas Gerais, Fernando Damata Pimentel, a Lei n.º 23.204 que modifica regras de cobrança de emolumentos e taxas notariais, assim, postergando a cobrança de protesto de títulos e outros documentos de dívida.

A norma altera a Lei 15.424, de 2004, que trata sobre fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

Agora, quando o credor privado registrar um título em cartório de protesto pelo não recebimento do valor ao qual tinha direito de receber, não precisará mais pagar, de forma antecipada, as custas relativas à cobrança. Até então, a empresa que protestava um título, como nota promissória, contrato, cheque ou duplicata, era obrigada a pagar, no ato, as taxas aos cartórios.

O deputado estadual de Minas Gerais, Roberto Dias de Andrade (PSB), autor do projeto que deu origem à lei, afirma que a proposta objetiva ampliar o acesso ao serviço de protestos ao desonerar o credor privado da necessidade de antecipação do pagamento de custas cartorárias como condição para buscar a recuperação de seu crédito junto ao devedor. “Essa medida amplia o acesso dos cidadãos ao serviço do protesto, em especial pelos prestadores de serviços que, muitas vezes, sentem-se impedidos de buscar seus direitos devido à cobrança prévia das custas cartoriais. Além disso, fomenta a economia, barateia o crédito, gera arrecadação de taxa judiciária e auxilia na desobstrução do Judiciário”, aponta o deputado.

O presidente do Instituto de Protesto – Seção Minas Gerais, Eversio Donizete de Oliveira, considera que a norma traz ao Estado a possibilidade de aumento no número de envio de títulos e documentos de dívida. “Antes, ao apresentar esses documentos, o credor tinha que arcar com um custo antecipado. Com a lei, esse ônus somente passaria a ser quitado, pelo devedor, após o efetivo pagamento dos valores devidos. Assim, quem passa a ter essa responsabilidade é o devedor. Isso facilita e incentiva a apresentação dos títulos em cartório”, comenta.

Fonte: Cartórios de Protesto – MG.

 

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