A Lei nº 13.775/2018, que dispõe sobre a emissão de duplicatas sob a forma escritural, entrou em vigência em abril de 2019. Em maio de 2020, o Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da Resolução nº 4.815/2020 e da Circular nº 4.015/2020, regulamentou a emissão das duplicatas eletrônicas, estabelecendo assim as regras aplicáveis a seu registro, liquidação, depósito e negociação.

Com essa regulamentação, a expectativa é que a duplicada eletrônica possibilite a seus titulares compartilhar mais facilmente informações sobre os recebíveis que representa com instituições financeiras. Dessa forma, a segurança e eficiência das operações com esses recebíveis aumentam, proporcionando a diminuição das taxas de juros e aumentando também a concessão de crédito para pequenas e médias empresas.

Desde 1º de junho de 2020 a resolução e a circular do Banco Central já entraram em vigor e os prazos de adaptação às novas regras por parte do mercado são diferentes, de acordo com o porte do tomador de crédito. Para as empresas consideradas de grande porte (aquelas cujo faturamento anual ultrapassa os R$300 milhões), a obrigatoriedade se dá 360 dias após a aprovação, pelo BC, de convenção entre entidades que irão realizar a atividade de escrituração. Para empresas de médio porte (de faturamento anual entre R$4,8 milhões e R$300 milhões), a obrigatoriedade se dá 540 dias após a aprovação da convenção, e para empresas de pequeno porte (de faturamento anual entre R$360 mil e R$4,8 milhões), 720 dias após a aprovação da mesma.

Diante desse novo cenário, benefícios imediatos deverão ser sentidos, como, por exemplo, a queda na emissão de duplicatas frias ou em duplicidade e, mediante essa queda, os processos de recuperação de crédito podem ganhar maior efetividade no mercado. É importante ressaltar também que o protesto de dívidas, que é gratuito para os credores desde 2019, também poderá ser feito nas duplicatas eletrônicas/escriturais que ficarem inadimplidas.

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