DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Providências instaurado de ofício pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA em desfavor das CORREGEDORIAS-GERAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERALE DOS TERRITÓRIOS.

O presente expediente foi instaurado para monitoramento do cumprimento do Provimento CNJ n. 74, de 31 de julho de 2018, que tem a seguinte ementa:

“Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências”.

Oficiou-se às Corregedorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, ARPEN/BR, ao CNB/BR, IRIB-BR, IEPTB/BR e IRTDPJ para que apresentassem um planejamento estratégico para cumprimento do provimento.

Foram juntadas as informações.

Os autos foram suspensos pelo prazo de 90 dias a fim de aguardar a implementação do Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudicias, COGETISE, para que esse se manifestasse sobre as questões discutidas no presente pedido de providências.

A Anoreg juntou petição argumentando que o Provimento 74/2018 vai entrar em vigor ao final de janeiro de 2019, entretanto, muitas questões ainda precisam ser discutidas antes de sua entrada em vigor em razão da complexidade dos procedimentos que devem ser adotados para implementar os padrões mínimos de tecnologia nas serventias extrajudiciais.

É, no essencial, o relatório.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil, ANOREG, juntou manifestação relatando a dificuldade de implementação imediata do Provimento n. 74/2018. Argumentou que “os padrões definidos pelo Provimento para a Classe 1 e grande parte da Classe 2 são de enorme complexidade para serem alcançados, seja pelos elevados custos, seja pela escassez de equipamentos e serviços em determinadas regiões do país” (Id 3516242).

Salientou-se ainda a necessidade de regulamentação do citado provimento por parte do Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais – COGETISE – art. 8º, § 2º, do Provimento n. 74.

Considerando os fatos narrados pela ANOREG, verifica-se que o caso envolve o  desenvolvimento de regulamentação, por parte do COGETISE, a fim de orientar a implementação dos padrões mínimos de tecnologia nas serventias extrajudiciais, inclusive a instituição de prazos para cumprimento de cada etapa de desenvolvimento, o que envolve a necessidade de um estudo de viabilidade/possibilidade de cumprimento por parte dos cartórios.

Cumpre registrar, ainda, que, apesar do COGETISE ter sido criado pelo Provimento n. 74/2018, esse ainda não foi efetivamente instalado, visto que seus membros ainda não foram indicados pelas entidades que se farão representar no citado Comitê (Pedido de Providências n. 0002759-34.2018.200.0000).

Ante o exposto, determino a suspensão dos efeitos do Provimento 74/2018 pelo prazo de 90 dias ou até efetiva instalação do COGETISE e a manifestação sobre o tema tratado nos presentes autos.

Cumpra-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2018.

MINISTRO HUMBERTOMARTINS

Corregedor Nacionalde Justiça

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