Por David Luduvice
David Bittencourt Luduvice, advogado tributarista no Luduvice, Cal & Alpire Advogados, procurador do Município do Salvador (Coordenador da Procuradoria Fiscal) e consultor jurídico da Proteste Brasil Digital, em artigo intitulado O protesto extrajudicial da dívida ativa no contexto da reforma tributária e seu impacto nas procuradorias fiscais, explica a relação entre a reforma tributária, discutida por juristas, economistas e empresários, e o protesto extrajudicial da Dívida Ativa. Esse último, porém, segundo Luduvice, é um aspecto que está em segundo plano.
Para apresentar a relevância dessa ferramenta de cobrança, o operador do direito da área fiscal define o que é o protesto extrajudicial de um título com base na Lei Federal n.º 9.492/1997 e diz, também, que ele “materializa uma forma extrajudicial de cobrança da dívida líquida, certa e exigível, evidentemente com maior eficácia e menor custo do que a propositura de uma ação judicial de execução do título. ”
Ele explica que um crédito fiscal (tributário ou não tributário) de um ente público, desde que inscrito em sua Dívida Ativa, autoriza o ente a emitir o seu título executivo extrajudicial, que é a Certidão de Dívida Ativa – CDA, razão pela qual pode ser levada a protesto extrajudicial.
Luduvice aponta, no entanto, as alegações que serviram como base para a discussão, na doutrina e jurisprudência, acerca do cabimento do protesto extrajudicial da CDA. Uma dessas discussões, segundo ele, é acerca da questão formal da previsão da CDA como título passível de protesto que, a partir da edição da Lei Federal n.º 12.767/2012, que acrescentou o § único ao art. 1º da Lei 9.492/1997, deixou de existir. Além disso, revela que os outros argumentos foram sendo paulatinamente derrubados pelo Judiciário pátrio e que o Supremo Tribunal Federal, em novembro/2016, pacificou a questão, estabelecendo que: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
No decorrer do artigo, David Luduvice expõe os efeitos jurídicos tidos a partir da aplicação do instituto do protesto extrajudicial à CDA, que impõe restrições de acesso, bem como a negativação do devedor no SPC, SERASA e outros sistemas usuais de proteção ao crédito e cadastro de inadimplentes. Nesse sentido, ele defende a eficácia da ferramenta, que é muito maior na busca pela satisfação do crédito que a propositura da ação judicial de execução.
Após apresentar as vantagens do protesto extrajudicial, Luduvice denuncia que um único ponto de eficácia exclusiva e imprescindível da execução fiscal que o protesto extrajudicial não consegue oferecer quanto aos créditos tributários remanesce: o imprescindível efeito jurídico de interrupção da prescrição tributária. O artigo segue com a explicação disso e apresentação de suas consequências para justificar a proposta de inclusão do protesto extrajudicial no rol art. 174 do CTN, que é o objeto do PLP 459/2017, em trâmite no Congresso Nacional e atualmente a espera de deliberação no Plenário da Câmara dos Deputados, sob regime de urgência. Caso seja incluso, segundo o autor, repercutirá na completa modificação da régua de cobrança da dívida ativa e reorganização funcional das próprias Procuradorias Fiscais. Para convencer melhor o leitor, ele apresenta um exemplo, em que mostra a interrupção do curso da prescrição tributária e explica que essa interrupção pode acontecer mais de uma vez.
Segundo ele, a confirmação ensejará a efetiva inversão da lógica de provocação do Judiciário nas demandas fiscais, pois será o contribuinte/administrado protestado que irá propor ação contra o ato de protesto e desconstituição do crédito fiscal, contribuindo de forma relevante para a desobstrução da máquina judiciária.
Ele ressalta e explica, porém, que esse movimento não necessariamente configura cerceamento de direito de defesa do contribuinte/administrado contra a exigência fiscal que lhe é feita, uma vez que Procuradores Fiscais, Juízes e Desembargadores poderão se dedicar aos casos mais complexos do ponto de vista jurídico ou demandas de maiores valores, enquanto as demandas de massa chegarão em quantidades reduzidas ao Judiciário. Além disso, haverá também diminuição dos custos dos Tribunais com o processamento de tais ações fazendárias.
Para a defesa da mudança, Luduvice argumenta também que o protesto extrajudicial é a via que apresenta a melhor simbiose com alta performance das ferramentas de inteligência artificial (inteligência analítica e jurimetria) voltadas para a cobrança da Dívida Ativa e já disponíveis no mercado, o que reestruturará os departamentos das Procuradorias Fiscais, com recursos humanos (procuradores e apoio) dedicados mais a núcleos estratégicos de advocacia especializada (aquela de boutique) em grandes débitos e demandas relevantes, enquanto os núcleos de gestão das demandas de massa receberão cada vez mais ferramentas de inteligência artificial, com sistemas de jurimetria autônomos e responsivos de impulsionamento de processos (também já disponíveis no mercado) que eventualmente venham a ser ajuizados em caso de não satisfação pelo protesto extrajudicial.
Já finalizando, o autor destaca e explica que, mesmo uma eventual permissão para Securitização da Dívida Ativa pelos entes públicos, o que também é matéria objeto do PLP 459/2017, não torna obsoleta a questão em voga acerca do protesto extrajudicial, lembrando que o mercado financeiro dificilmente terá interesse na grande maioria do estoque de Dívida dos municípios brasileiros, mas sim apenas de Estados, capitais e grandes municípios, mudança que pode advir desse ponto da reforma tributária e que releva-se de extrema relevância, diante do seu potencial prático de realmente otimizar a cobrança do crédito fiscal e desobstruir os gargalos do Judiciário brasileiro.
Por fim, inclui-se entre aqueles que devem ficar atentos – procuradores, advogados, gestores públicos e julgadores fazendários – para esse princípio do movimento dessa provável e radical mudança, preparando-se para uma nova forma de atuação.
Leia aqui o artigo na íntegra.